Powered By Blogger

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

som abusivo...nunca mais

Nossa opinião: 
Em texto recente publicado aqui relatamos o abuso quanto ao uso de aparelhos de som em carros, em residências, escolas e locais onde ocorrem festas na cidade de Lajes, quando tais ocorrências feriam abusivamente a legislação, tirando o sossego da população. Por isso parabenizo o Ministério Público, na pessoa de Drª Juliana, como sua representante neste município pelas recomendações abaixo.

Ministério Público apresenta recomendações sobre o uso de som e horários para festas no Carnaval

A Promotora de Justiça da Comarca de Lajes, Dra. Juliana Alcoforado da Lucena, apresentou durante reunião realizada com a Polícia Civil, Polícia Militar, organizadores de eventos e proprietarios de Casa de Shows, uma recomendação para a utilização de som em seus respectivos locais, assim como também em vias públicas.
O Ministério Publico quer com isso tranquilizar a população na questão da perturbação com o uso a cima do normal de aparelhos de som em Paredões e em Bar.


Documento apresentado pelo Ministério Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça da Comarca de Lajes, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a emissão de ruídos elevados pode provocar danos à saúde humana, gerando poluição sonora e, em tese, sendo passível de configurar crime ambiental do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98, ou contravenção de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III da Lei de Contravenções Penais (Dec.-Lei 3.688/41), bem como na esfera administrativa acarreta infração grave, prevista no Código de Trânsito (Lei Federal nº 9.503/97, art. 228);
CONSIDERANDO que na esfera cível o abuso de instrumentos sonoros pode acarretar processo de reparação por danos de ordem moral e material, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil;
CONSIDERANDO que a Lei estadual nº lei nº 6.621/94, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, determina, logo em seu artigo 1º, que “é vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei”;
CONSIDERANDO que a referida Lei fixa os limites máximos de emissão de som, de acordo com o tipo de área (residência, diversificada ou industrial), conforme quadro abaixo:
TIPO DE ÁREA DIURNO NOTURNO
RESIDENCIAL 55 dBA 45 dBA
DIVERSIFICADA 65 dBA 55 dBA
INDUSTRIAL 70 dBA 60 dBA
CONSIDERANDO que a mesma Lei, no seu art. 6º, Parágrafo único, prevê que “quando a PROPRIEDADE onde se dá o incômodo, for escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a zona residencial (ZR), independentemente da efetiva zona de uso”.
CONSIDERANDO que a poluição sonora, notadamente aquela praticada por equipamento de som de automóvel ou por ele rebocado, ainda que realizada por freqüentadores de bares e restaurantes, conta com a adesão tácita do proprietário, gerente ou administrador do estabelecimento; e que o art. 2º da Lei Federal n. 9.605/98 determina que incide nas suas penas o “diretor, administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”;
CONSIDERANDO que é muito comum, nos municípios integrantes da Comarca de Lajes, os bares e danceterias utilizarem aparelhos de som em volume superior ao permitido pela legislação estadual, bem como pessoas estacionarem seus veículos nas ruas e praças públicas, principalmente em frente a bares e lanchonetes, abusando do som amplificado instalado nos mesmos, bem como a utilização dos popularmente denominados “paredões de som” em qualquer hora do dia e da noite, atrapalhando o sossego e descanso alheios, incidindo, juntamente com os proprietários dos estabelecimentos que são coniventes com essas condutas;
CONSIDERANDO que as absurdas e rotineiras situações ocorridas no Município de Caiçara do Rio do Vento, Lajes e Pedra Preta, nas quais veículos particulares, adornados de poderosíssimos equipamentos de som, transitam nos logradouros públicos emitindo os mais variados ritmos em volume exageradamente alto – criando situações pitorescas, como a dos motoristas que, tendo equipamentos instalados na carroceria do veículo tocando a plena carga, mantêm os vidros fechados para proteger-se do ensurdecedor barulho que eles próprios produzem, enquanto expõem, inconsequentemente, doentes, idosos e crianças ao abuso de seus gostos musicais, num verdadeiro atentado à intimidade, ao sossego, à cultura, ao lazer, e à saúde de uma indeterminável gama de pessoas;
CONSIDERANDO que durante os períodos festivos, costumeiramente o indíce de referidas condutas aumentam, situação na qual os populares instalam equipamentos sonoros e os empregam afrontando, na maioria das vezes, a legislação e desrespeitando os direitos dos cidadãos que residem na vizinhança, sendo grande o número de reclamações encaminhadas a respeito, ao Ministério Público Estadual, particularmente levadas a efeito por pessoas idosas, doentes e seus familiares;
CONSIDERANDO a proximidade do festejos momescos, período em que algumas pessoas abusam de forma assustadora da utilização desses equipamentos sobreditos, em afronta à legislação aplicável à espécie, julgando os mesmos estarem acobertados por alguma espécie de imunidade em virtude do momento festivo vivenciado;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO que, de acordo com o §4º do art. 144 da Constituição Federal, compete à Polícia Civil “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, e que o §5º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de coibir o mau uso dos instrumentos sonoros em Caiçara do Rio do Vento, Lajes e Pedra Preta, uma vez que a emissão de sons incômodos e sinais acústicos, mais do que simples infração, representa verdadeira ofensa à ordem pública, na medida em que ofende a paz e a saúde públicas;
Resolve RECOMENDAR:
a) a todos os proprietários de bares, estabelecimentos congêneres e organizadores de eventos:
a.1) que utilizem sistemas de som, quando próprios ou música ao vivo, em volume de forma moderada e perceptível apenas em seu ambiente, de maneira que não prejudique a tranqüilidade alheia, respeitando a vizinhança;
a.2) que afixem placa em local visível de seu estabelecimento, proibindo que os clientes utilizem os instrumentos de som de seus veículos em volume que possa incomodar o sossego alheio;
a.3) que, ao perceberem que um cliente está fazendo uso de aparelho sonoro em volume acima do permitido, comuniquem o fato imediatamente à autoridade policial, eximindo-se, assim, de eventual responsabilização penal;
a.4) a programação dos eventos promovidos na cidade não pode passar do horário limite das 02 horas.
A.5) Os eventos promovidos na cidade deverão ser comunicados com antecedência de 48 horas, ao Comando da Policia Militar e à Prefeitura Municipal.
b) às autoridades policiais integrantes da Polícia Civil e Polícia Militar do Município de Lajes/RN, através dos seus respectivos Comandos, que ao verificar a prática da conduta criminosa ora descrita, independentemente da época em que a lei for infringida:
b.1) conduza o responsável à Delegacia de Polícia Civil, para lavrar o competente termo circunstanciado de ocorrência pela contravenção penal capitulada no art. 42, III, da LCP ou auto de prisão em flagrante, se configurar o crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98, e conforme o caso, apliquem as penalidades pela infração de trânsito; assim como o faça com relação ao proprietário, gerente ou responsável pelo estabelecimento, que não haja adotado as providências cabíveis ou cujo estabelecimento esteja praticando a ação delituosa;
b.2) tratando-se de paredões ou sons automotivos, efetuem a apreensão dos veículos que forem flagrados produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios, ou sendo possível desconectar o som do veículo sem danos, no momento da ocorrência, a autoridade policial poderá se restringir à apreensão da aparelhagem sonora;
b.3) o veículo e o equipamento sonoro apreendido (no Pátio a ser informado pela Prefeitura Municipal) somente serão liberados mediante autorização judicial em Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por Advogado, regularmente constituído, nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal;
b.4) caso o responsável pelo veículo não atenda à determinação da autoridade policial, esta deverá, além de apreender o veículo, autuar o infrator também pelo crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, além de multa;
b.5) a fiscalização quanto ao abuso do uso de instrumentos sonoros deve ser intensificada após as 22h00min;
c) à Prefeitura Municipal, que disponibilize local adequado para guarda dos equipamentos apreendidos, inclusive prevendo equipe para responsabilizar-se pela guarda patrimonial;
d) à população em geral e aos responsáveis por veículos de publicidade que, respeitem os limites de emissão de som, sobretudo em locais próximos de estabelecimentos do tipo escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, e que no caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais referenciados, denunciem tal fato ao Ministério Público Local, o qual se encarregará de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao caso.
Por oportuno, requisitam-se que encaminhe-se uma via desta Recomendação:
1) Aos Exmos. Srs. Prefeitos dos Municípios de Caiçara do Rio do Vento, Lajes e Pedra Preta, bem como solicitando a ampla divulgação à população e, especialmente, aos proprietários de bares, restaurantes e congêneres, pelos meios de comunicação possíveis;
2) ao Delegado Regional da Polícia Civil em exercício em Lajes;
3) ao Comandante do 2º Pelotão Destacado de Lajes da Polícia Militar;
4)para publicação na imprensa oficial e no quadro de avisos da sede desta Promotoria de Justiça.
Remeta-se cópia, mediante e-mail, ao CAOP Cidadania e ao CAOP Meio Ambiente.
Registre-se e cumpra-se.
Lajes, 26 de janeiro de 2015.
Juliana Alcoforado de Lucena
PROMOTORA DE JUSTIÇA

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ELEIÇÕES 2024: NÃO SE DEIXE ENGANAR

  Como Escolher um Gestor Público? Política Dicas de como escolher o prefeito de nossa cidade. Valorizar o nosso voto é escolher bem quem qu...