Com essa decisão, Lula poderá se candidatar a presidente em 202
O ministro Edson Fachin anulou nesta segunda-feira (8) todas as decisões do ex-juiz Sérgio Moro e da juíza Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula e remeteu as ações para a Justiça do Distrito Federal. Com essa decisão, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) devolveu os direitos políticos de Lula que poderá se candidatar a presidente em 2022.
Fachin declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar quatro processos que envolvem o ex-presidente Lula no âmbito da Operação Lava Jato, que perseguiu até conseguir prender Lula, sem crime e sem provas, para impedi-lo de se candidatar nas eleições de 2018.
Os quatro processos que voltaram para a Justiça do Distrito Federal são o caso do tríplex, o do sítio de Atibaia, o do Instituto Lula e o de doações para o instituto.
Na decisão, Fachin declara a "nulidade" dos atos decisórios, inclusive do recebimento das denúncias contra Lula e afirma que caberá ao "juízo competente [a Justiça do DF] decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios", ou seja, de depoimentos e de coleta de provas.
Leia o trecho da decisão publicada no site do STF:
"Ante
o exposto, com fundamento no art. 192, caput , do RISTF e no art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para
declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n.
5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá),
5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia),
5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e
5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a
remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de
Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas
respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias,
devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da
convalidação dos atos instrutórios. Considerada a extensão das nulidades
ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a
perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493,
165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988,
180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325.
Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados,
arquivando-os. Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal,
perante a qual tramita o ARE 1.311.925. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de março de 2021."
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