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sábado, 5 de outubro de 2013

estudante, exija o cumprimento do seu direito

Em qualquer lugar deste estado, seja quem for o vendedor ou promotor de evento cultural, esta Lei deve ser cumprida. Ninguém esta acima da lei.
 
LEI 6.503 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993 – Rio Grande do Norte
“Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e dá outras providências correlatas” Faço saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento da meia- entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte e cultura na conformidade da presente Lei. §1º Para efeito do cumprimento dessa Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem cultura e entretenimento. §2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no  Estado do Rio Grande do Norte, devidamente autorizados a funcionar por órgãos competentes. Art. 2º. A Carteira de Identificação Estudantil – CIE – será emitida pela União Nacional de Estudantes – UNE – ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES – e  distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes do  Rio Grande do Norte, Uniões Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios estudantis. §1º. Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigados a fornecer às respectivas entidades representativas de sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino. §2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado do Rio Grande do Norte, perdendo sua validade apenas quando da expedição da nova carteira do ano letivo seguinte. Art.3º. Caberão ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através de seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a fiscalização e o cumprimento desta Lei. Art. 4º. O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão de  seu alvará de funcionamento. Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 1 de dezembro de 1993.
 
 Deputado Raimundo Fernandes PRESIDENTE.
 
ALÉM DISSO:
 
Dilma sanciona lei que assegura meia-entrada aos estudantes.
Estatuto da Juventude garante, entre outras coisas, cota de 40% dos ingressos de eventos culturais e esportivos aos jovens.
A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje (5) o Estatuto da Juventude, assegurando a meia-entrada a estudantes. O texto é uma declaração de direitos da população jovem, que atualmente alcança cerca de 51 milhões de brasileiros com idade entre 15 e 29 anos, o maior número de jovens registrado na história do Brasil.
O Estatuto da Juventude foi aprovado pelo Congresso Nacional em 9 de julho, após mais de nove anos de tramitação. Alguns trechos foram vetados na ocasião, como o pagamento de meia-entrada em eventos culturais e meia-passagem em transporte para jovens entre 15 e 29 anos. Dilma, no entanto, sancionou sem vetos o trecho dedicado à meia-entrada.
 

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