MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE LAJES
RECOMENDAÇÃO
N.º 012/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
conduto da Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca de Lajes, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e ainda,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público,
de acordo com o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir
recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições
Federal e Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Administração Pública “pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
originam direitos” (Súmula 473 do STF);
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n. 551/2012, de 01 de junho de
2012, em seu art. 1, autoriza a
contratação de pessoal
temporário para situações que não se referem a uma situação transitória, mas
sim típica necessidade permanente do Poder Público, a ser satisfeita por meio
de servidores componentes dos quadros normais da Administração, admissíveis por
concurso público (art. 37, II, CF/88);
CONSIDERANDO que o art. 5 do regramento em analise
determina que “Art. 5 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2012”, operando, portanto, como
disposição de convalidação das contratações temporárias firmadas no período que
estivessem dissonantes com a legislação;
CONSIDERANDO que tal previsão que não merece guarida
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois acaba por consolidar
situações ilegais e inconstitucionais, devendo-se primar pela garantia da
irretroatividade das disposições legais, no desiderato de resguardar-se o
direito adquirido e as legítimas expectativas;
CONSIDERANDO que a contratação ilegal de servidores
públicos pode ter reflexos de ordem política, disciplinar, criminal e no âmbito
da improbidade;
CONSIDERANDO que o Município de lajes, em não optando
pelo Concurso Público, deveria ter adotado uma seleção pública simplificada,
nos moldes do art. 3° da Lei 8.745/1993 (legislação federal sobre a temática),
certame ao qual, decerto, deverá ser dada ampla publicidade;
CONSIDERANDO que a autorização para as nomeações já
recaiu sobre pessoas certas e determinadas, pois as mesmas já haviam sido
contratadas desde janeiro de 2012, afrontando o Princípio da Impessoalidade,
previsto no parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de Lajes/RN, Sr. Luís Benes Leocádio de Araújo, que reconheça a
nulidade e torne sem efeito os atos de contratação decorrentes da Municipal n
551/2012, de 01 de junho de 2012, devendo informar a esta Promotoria, no prazo
máximo de cinco dias, acerca das medidas adotadas, apresentando documentos que a
comprovem.
Providencie-se a publicação desta Recomendação para que seja
publicada no Diário Oficial do Estado e a sua afixação no átrio desta
Promotoria de Justiça, bem como remeta-se cópia ao Centro de Apoio às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, por via eletrônica, e ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Caiçara do Rio do Vento para
conhecimento e das adoção das providências pertinentes.
Adverte-se que o não-cumprimento do quanto recomendado
ensejará a adoção das medidas pertinentes, notadamente a responsabilização do
Gestor pelo cometimento de ato de improbidade administrativa.
Lajes/RN, 14 de junho de 2012.
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça
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