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quinta-feira, 14 de junho de 2012

Ministério Público Comarca de Lajes recomenda anulação de nomeações

 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

RECOMENDAÇÃO N.º 012/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por conduto da Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca de Lajes, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Administração Pública “pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos” (Súmula 473 do STF);
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n. 551/2012, de 01 de junho de 2012,  em seu art. 1, autoriza a contratação de pessoal temporário para situações que não se referem a uma situação transitória, mas sim típica necessidade permanente do Poder Público, a ser satisfeita por meio de servidores componentes dos quadros normais da Administração, admissíveis por concurso público (art. 37, II, CF/88);
CONSIDERANDO que o art. 5 do regramento em analise determina que “Art. 5 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2012”, operando, portanto, como disposição de convalidação das contratações temporárias firmadas no período que estivessem dissonantes com a legislação;
CONSIDERANDO que tal previsão que não merece guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois acaba por consolidar situações ilegais e inconstitucionais, devendo-se primar pela garantia da irretroatividade das disposições legais, no desiderato de resguardar-se o direito adquirido e as legítimas expectativas;
CONSIDERANDO que a contratação ilegal de servidores públicos pode ter reflexos de ordem política, disciplinar, criminal e no âmbito da improbidade;
CONSIDERANDO que o Município de lajes, em não optando pelo Concurso Público, deveria ter adotado uma seleção pública simplificada, nos moldes do art. 3° da Lei 8.745/1993 (legislação federal sobre a temática), certame ao qual, decerto, deverá ser dada ampla publicidade;
CONSIDERANDO que a autorização para as nomeações já recaiu sobre pessoas certas e determinadas, pois as mesmas já haviam sido contratadas desde janeiro de 2012, afrontando o Princípio da Impessoalidade, previsto no parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Lajes/RN, Sr. Luís Benes Leocádio de Araújo, que reconheça a nulidade e torne sem efeito os atos de contratação decorrentes da Municipal n 551/2012, de 01 de junho de 2012, devendo informar a esta Promotoria, no prazo máximo de cinco dias, acerca das medidas adotadas, apresentando documentos que a comprovem.

Providencie-se a publicação desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e a sua afixação no átrio desta Promotoria de Justiça, bem como remeta-se cópia ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, por via eletrônica, e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Caiçara do Rio do Vento para conhecimento e das adoção das providências pertinentes.

Adverte-se que o não-cumprimento do quanto recomendado ensejará a adoção das medidas pertinentes, notadamente a responsabilização do Gestor pelo cometimento de ato de improbidade administrativa.

Lajes/RN, 14 de junho de 2012.


Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça

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