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quarta-feira, 27 de junho de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO EM LAJES FAZ NOVA RECOMENDAÇÃO

 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes
 RECOMENDAÇÃO nº 13/2012
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Representante legal, Juliana Alcoforado de Lucena, Promotora de Justiça da Comarca de Lajes/ RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
 CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
 CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
 CONSIDERANDO  que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
 CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;
 CONSIDERANDO que restou constatada nos autos do Procedimento Preparatório nº. 09/2012, instaurado com o objetivo de verificar a prática de nepotismo no âmbito do poder legislativo municipal de Lajes, a existência de companheira do Presidente da Câmara contratada como tesoureira deste órgão,  o que é inadmissível por caracterizar o nepotismo.
CONSIDERANDO que o Presidente da Câmara reconheceu que se tratava de uma namorada, mas é de conhecimento público na cidade de lajes a informação que o Sr. Isailson Leocadio de Araújo e a Sra. Bilga Bandeira de Souza mantém uma união estável há anos, morando inclusive na mesma residencia;
 RESOLVE: 
RECOMENDAR ao Presidente da Câmara Municipal de Lajes/RN, Sr. ISAILSON LEOCÁDIO DE ARAÚJO, que:
a) efetue, no prazo de quarenta e oito horas, a exoneração da Sra. BILGA BANDEIRA DE SOUZA; 
b) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, cinco dias após o término do prazo acima referido, cópia do ato de exoneração das pessoas mencionadas acima;
                        Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.
                        Lajes/RN, 21 de junho de 2012.

    Juliana alcoForado de lucena

                                                                  Promotora de Justiça

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